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Transporte Internacional

 

          O Seguro de Transporte Internacional (TI) é destinado ao proprietário (importador/exportador) de mercadorias transportadas em seus veículos e/ou entregues a terceiros (autônomos ou transportadores) de quaisquer mercadorias transportadas do Brasil para o exterior (exportação) ou vice-versa (importação), seja por via terrestre, aquaviária ou aérea.

          O seguro varia conforme a condição de venda estabelecida entre o importador e o exportador, podendo ser seguradas as seguintes verbas: FOB (Free on Board), Frete, Despesas Diversas, Lucros Esperados e Impostos (I.I., I.P.I. e I.C.M.S.).

          A contratação de um seguro de transporte internacional de carga segue o International Commercial Terms (Incoterms), que garante os direitos e deveres de importadores e exportadores.

          Além das coberturas básicas: Ampla A, Restrita B e Restrita C, pode ser complementada com as Cobertura Adicionais e Cláusulas Específicas, de acordo com suas necessidades.

Cobertura Básica Ampla A

          Com esta proteção o segurado, no caso o proprietário da carga tem a garantia de ser indenizado dos prejuízos que tiver com a carga transportada.

          No entanto, existem riscos não cobertos e prejuízos não indenizáveis, ou seja, ocorrências e perdas às quais o seguro não dá cobertura.

O seguro também cobre:
          • Avarias e despesas de recuperação da carga.
          • Despesas que o segurado tiver com o transporte da carga para o local correto de entrega, quando houver erro no percurso, além de reembolso de gastos com descarga e armazenamento que se fizerem necessários. Mas, a seguradora fica isenta da indenização na hipótese de culpa do segurado ou de seus empregados, e também em caso de inadimplência.

Cobertura Básica Restita B

O seguro cobre danos à carga, decorrentes de:
          • Incêndio, raio ou explosão.
          • Encalhe, naufrágio ou afundamento do navio ou embarcação.
          • Capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo     terrestre.
          • Abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água.
          • Colisão, queda e/ou aterrissagem forçada de aeronave, devidamente comprovada.
          • Descarga da carga em porto de arribada.
          • Carga lançada ao mar.
          • Perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga de qualquer meio de transporte.
          • Perda total ou parcial, devido à tempestade no mar e/ou de arrebatamento.
          • Inundação, transbordamento de cursos d’água, represas, lagos ou lagoas durante a viagem terrestre.
          • Desmoronamento ou queda de pedras, terras, obras de arte de qualquer natureza ou outros objetos durante a viagem terrestre.
          • Terremoto ou erupção vulcânica.
          • Entrada de água do mar, lago ou rio na embarcação ou no navio, veículo, contêiner, furgão ou local de armazenagem.

Essa cobertura abrange, ainda:
          • Danos ou gasto extraordinário para salvar o que for possível do navio, em bom estado, ou da carga transportada, além de despesas de salvamento ou recuperação da carga, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei e/ou usos e costumes aplicáveis que as regulem, e que tenham sido provocadas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas nos riscos excluídos.
          • Despesas que o segurado tiver que pagar para o transportador, por força da chamada cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por aquele seguro.
          • Em caso de reclamação do transportador, com base nessa cláusula, o segurado deve avisar formalmente a seguradora que, por direito, vai defendê-lo, arcando com as custas judiciais e honorários de advogado.
          • Despesas que o segurado tiver com o transporte da carga para o local correto de entrega, quando houver erro no percurso, além de reembolso de despesas com descarga e armazenamento que se fizerem necessárias. Mas, a seguradora fica isenta da indenização na hipótese de culpa do segurado ou de seus empregados, e também em caso de inadimplência.

Cobertura Básica Restrita C

O seguro cobre danos à carga, decorrentes de:
          • Incêndio, raio ou explosão.
          • Encalhe, naufrágio ou afundamento do navio ou embarcação.
          • Capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre.
          • Abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água.
          • Colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada.
          • Descarga da carga em porto de arribada.
          • Carga lançada ao mar.
          • Perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga do navio.
          • Perda total decorrente de tempestade no mar e/ou de arrebatamento pelo mar.
          • Danos ou gasto extraordinário para salvar o que for possível do navio, em bom estado, ou da carga transportada, além de despesas de salvamento ou recuperação da carga, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei e/ou usos e costumes aplicáveis que as regulem, e que tenham sido provocadas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas nos riscos excluídos..
          • Despesas que o segurado tiver que pagar para o transportador, por força da chamada cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por aquele seguro.
          • Em caso de reclamação do transportador, com base nessa cláusula, o segurado deve avisar formalmente a seguradora de que, por direito, vai defendê-lo, arcando com as custas judiciais e honorários de advogado.
          • Despesas que o segurado tiver com o transporte da carga para o local correto de entrega, quando houver erro no percurso, além de reembolso de despesas com descarga e armazenamento que se fizerem necessárias. Mas, a seguradora fica isenta da indenização na hipótese de culpa do segurado ou de seus empregados, e também em caso de inadimplência.

Coberturas Adicionais:
          • Riscos de quebra (somente com a cobertura básica ampla A).
          • Extravio (somente com a cobertura básica restrita B).
          • Roubo (somente com a cobertura básica restrita B).
          • Mercadorias transportadas em veículos do segurado.
          • Destruição.
          • Benefícios internos.
          • Extensão de cobertura e abertura de volumes.
          • Prorrogação de prazo de duração dos riscos.
          • Riscos de guerra para embarques aquaviários e aéreos.
          • Riscos de greves.
          • Transbordo e desvio de rota.
          • Classificação de navios em viagens internacionais.
          • Embarques em navios com denominação a avisar em viagens nacionais.
          • Embarques aéreos sem valor declarado.
          • Mercadorias em devolução ou re-despachadas.
          • Lucros esperados.
          • Tributos (mercadorias exportadas).
          • Tributos (mercadorias importadas).
          • Despesas.
          • Frete e/ou de seguro.

Cláusulas Especificas:
          • Dispensa do direito de regresso.
          • Beneficiário.
          • Estipulação de seguro de transportes.
          • Mercadorias transportadas em contêineres “padrão ISO”.
          • Quebra (falta) em mercadorias a granel.
          • Aparelhos, máquinas e equipamentos.
          • Participação obrigatória/franquia para os seguros de operações isoladas e transportes terrestres nacionais.
          • Franquia para os seguros de transportes internacionais e nacionais (exceto operações isoladas e transportes terrestres nacionais).
          • Averbações simplificadas para os seguros de transportes nacionais e para os seguros de exportação.
          • Averbações para os seguros de transportes de exportação e transportes nacionais.
          • Averbação provisória única para os seguros de transportes de importação.
          • Averbações simplificadas para os seguros de transportes de importação.
          • Averbações para os seguros de transportes de importação.
          • Embarques efetuados no convés dos navios.
          • Seguros de importação de chapas galvanizadas e/ou folhas de ferro zincadas (folha de flandres).
          • Embarques aéreos sem valor declarado.
          • Bens usados.

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