O Seguro de Transporte Internacional (TI) é destinado ao proprietário (importador/exportador) de mercadorias transportadas em seus veículos e/ou entregues a terceiros (autônomos ou transportadores) de quaisquer mercadorias transportadas do Brasil para o exterior (exportação) ou vice-versa (importação), seja por via terrestre, aquaviária ou aérea.
O seguro varia conforme a condição de venda estabelecida entre o importador e o exportador, podendo ser seguradas as seguintes verbas: FOB (Free on Board), Frete, Despesas Diversas, Lucros Esperados e Impostos (I.I., I.P.I. e I.C.M.S.).
A contratação de um seguro de transporte internacional de carga segue o International Commercial Terms (Incoterms), que garante os direitos e deveres de importadores e exportadores.
Além das coberturas básicas: Ampla A, Restrita B e Restrita C, pode ser complementada com as Cobertura Adicionais e Cláusulas Específicas, de acordo com suas necessidades.
Cobertura Básica Ampla A
Com esta proteção o segurado, no caso o proprietário da carga tem a garantia de ser indenizado dos prejuízos que tiver com a carga transportada.
No entanto, existem riscos não cobertos e prejuízos não indenizáveis, ou seja, ocorrências e perdas às quais o seguro não dá cobertura.
O seguro também cobre:
• Avarias e despesas de recuperação da carga.
• Despesas que o segurado tiver com o transporte da carga para o local correto de entrega, quando houver erro no percurso, além de reembolso de gastos com descarga e armazenamento que se fizerem necessários. Mas, a seguradora fica isenta da indenização na hipótese de culpa do segurado ou de seus empregados, e também em caso de inadimplência.
Cobertura Básica Restita B
O seguro cobre danos à carga, decorrentes de:
• Incêndio, raio ou explosão.
• Encalhe, naufrágio ou afundamento do navio ou embarcação.
• Capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre.
• Abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água.
• Colisão, queda e/ou aterrissagem forçada de aeronave, devidamente comprovada.
• Descarga da carga em porto de arribada.
• Carga lançada ao mar.
• Perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga de qualquer meio de transporte.
• Perda total ou parcial, devido à tempestade no mar e/ou de arrebatamento.
• Inundação, transbordamento de cursos d’água, represas, lagos ou lagoas durante a viagem terrestre.
• Desmoronamento ou queda de pedras, terras, obras de arte de qualquer natureza ou outros objetos durante a viagem terrestre.
• Terremoto ou erupção vulcânica.
• Entrada de água do mar, lago ou rio na embarcação ou no navio, veículo, contêiner, furgão ou local de armazenagem.
Essa cobertura abrange, ainda:
• Danos ou gasto extraordinário para salvar o que for possível do navio, em bom estado, ou da carga transportada, além de despesas de salvamento ou recuperação da carga, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei e/ou usos e costumes aplicáveis que as regulem, e que tenham sido provocadas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas nos riscos excluídos.
• Despesas que o segurado tiver que pagar para o transportador, por força da chamada cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por aquele seguro.
• Em caso de reclamação do transportador, com base nessa cláusula, o segurado deve avisar formalmente a seguradora que, por direito, vai defendê-lo, arcando com as custas judiciais e honorários de advogado.
• Despesas que o segurado tiver com o transporte da carga para o local correto de entrega, quando houver erro no percurso, além de reembolso de despesas com descarga e armazenamento que se fizerem necessárias. Mas, a seguradora fica isenta da indenização na hipótese de culpa do segurado ou de seus empregados, e também em caso de inadimplência.
Cobertura Básica Restrita C
O seguro cobre danos à carga, decorrentes de:
• Incêndio, raio ou explosão.
• Encalhe, naufrágio ou afundamento do navio ou embarcação.
• Capotagem, colisão, tombamento ou descarrilamento de veículo terrestre.
• Abalroamento, colisão ou contato do navio ou embarcação com qualquer objeto externo que não seja água.
• Colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, devidamente comprovada.
• Descarga da carga em porto de arribada.
• Carga lançada ao mar.
• Perda total de qualquer volume durante as operações de carga e descarga do navio.
• Perda total decorrente de tempestade no mar e/ou de arrebatamento pelo mar.
• Danos ou gasto extraordinário para salvar o que for possível do navio, em bom estado, ou da carga transportada, além de despesas de salvamento ou recuperação da carga, ajustadas ou determinadas de acordo com o contrato de afretamento, a lei e/ou usos e costumes aplicáveis que as regulem, e que tenham sido provocadas para evitar perdas ou danos provenientes de qualquer causa, exceto as previstas nos riscos excluídos..
• Despesas que o segurado tiver que pagar para o transportador, por força da chamada cláusula de “Colisão por Ambos Culpados”, constante do contrato de afretamento, como se fossem um prejuízo indenizável por aquele seguro.
• Em caso de reclamação do transportador, com base nessa cláusula, o segurado deve avisar formalmente a seguradora de que, por direito, vai defendê-lo, arcando com as custas judiciais e honorários de advogado.
• Despesas que o segurado tiver com o transporte da carga para o local correto de entrega, quando houver erro no percurso, além de reembolso de despesas com descarga e armazenamento que se fizerem necessárias. Mas, a seguradora fica isenta da indenização na hipótese de culpa do segurado ou de seus empregados, e também em caso de inadimplência.
Coberturas Adicionais:
• Riscos de quebra (somente com a cobertura básica ampla A).
• Extravio (somente com a cobertura básica restrita B).
• Roubo (somente com a cobertura básica restrita B).
• Mercadorias transportadas em veículos do segurado.
• Destruição.
• Benefícios internos.
• Extensão de cobertura e abertura de volumes.
• Prorrogação de prazo de duração dos riscos.
• Riscos de guerra para embarques aquaviários e aéreos.
• Riscos de greves.
• Transbordo e desvio de rota.
• Classificação de navios em viagens internacionais.
• Embarques em navios com denominação a avisar em viagens nacionais.
• Embarques aéreos sem valor declarado.
• Mercadorias em devolução ou re-despachadas.
• Lucros esperados.
• Tributos (mercadorias exportadas).
• Tributos (mercadorias importadas).
• Despesas.
• Frete e/ou de seguro.
Cláusulas Especificas:
• Dispensa do direito de regresso.
• Beneficiário.
• Estipulação de seguro de transportes.
• Mercadorias transportadas em contêineres “padrão ISO”.
• Quebra (falta) em mercadorias a granel.
• Aparelhos, máquinas e equipamentos.
• Participação obrigatória/franquia para os seguros de operações isoladas e transportes terrestres nacionais.
• Franquia para os seguros de transportes internacionais e nacionais (exceto operações isoladas e transportes terrestres nacionais).
• Averbações simplificadas para os seguros de transportes nacionais e para os seguros de exportação.
• Averbações para os seguros de transportes de exportação e transportes nacionais.
• Averbação provisória única para os seguros de transportes de importação.
• Averbações simplificadas para os seguros de transportes de importação.
• Averbações para os seguros de transportes de importação.
• Embarques efetuados no convés dos navios.
• Seguros de importação de chapas galvanizadas e/ou folhas de ferro zincadas (folha de flandres).
• Embarques aéreos sem valor declarado.
• Bens usados.
CONTATOS
ENDEREÇO
85 98890 7797
85 99909 7797
sac@luccaseguros.com
Av. Washington soares, 55 – Edson queiroz
Fortaleza – CE CEP: 60811- 341
CNPJ: 10.637.856/0001-26 – SUSEP: 10.0609749
Segunda a sexta: 08:00hs – 17:30hs